Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 78 da Lei Orgânica do Município, alterado pela Emenda nº. 01, datada de 18 de setembro de 2019:
"Art. 78 – A publicação, divulgação e comunicação das leis e atos municipais será efetuada por meio da Imprensa Oficial do Município, constituída pelo Diário Oficial Eletrônico do Executivo e pelo Diário Oficial Eletrônico do Legislativo, na hipótese do Poder Legislativo aderir ao sistema eletrônico de publicação dos atos oficiais
§1º - Em casos excepcionais, a publicação a que alude este artigo poderá ser realizada através de meio impresso, na imprensa local e/ou regional.
§2º - Os atos de efeito externo só produzirão efeitos após a sua regular publicação no "Diário Oficial do Município" e na imprensa local ou regional, atendido o disposto no parágrafo anterior.
§3º - A publicação dos atos não normativos poderá ser feita com respectivo conteúdo resumido.
§4º - Também serão pulicados, por afixação, nas sedes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, os respectivos atos que editarem."
Esta Emenda entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.